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MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 1.068/2.021: IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES SOBRE O USO DAS REDES SOCIAIS

No último dia 06 (setembro de 2.021), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) n. 1.068/2.021, alterando o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2.014) e a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1.998), para dispor sobre o uso das redes sociais.

As modificações trazidas pela MP são relevantes e merecem a atenção de todos. Assim, destacamos adiante dessas importantes alterações:

Inclusão no artigo 1º para que as regras do Marco Civil da Internet sejam aplicadas ainda que as atividades de uso da internet no Brasil sejam exercidas por pessoas jurídicas sediadas no exterior, desde que (a) oferte serviço ao público brasileiro ou que (b) pelo menos uma pessoa jurídica do grupo econômico situado no exterior possua estabelecimento no Brasil.

Inclusão no rol do artigo 5º da definição de “rede social” e de moderação em redes sociais (incisos IX e X), sendo expressamente ressalvado que as aplicações de internet para troca de mensagens instantâneas e chamadas de voz e aquelas cuja principal finalidade seja a viabilização do comércio de bens ou serviços, não se incluem na definição de “rede social”.

Inclusão do artigo 8-A, trazendo novas disposições sobre os direitos e garantias dos usuários das redes sociais, tais como (i) o acesso a informações claras, públicas e objetivas quanto aos meios de moderação utilizados pelos provedores de redes sociais, (ii) a possibilidade do exercício do contraditório, ampla defesa e recurso para eventos de moderação de conteúdo, inclusive com disponibilização de canal eletrônico ao usuário para o exercício desses direitos, (iii) a restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, tais como os seus dados pessoais, textos, imagens, etc., (iv) o reestabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo em caso de moderação indevida, (v) a não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, exceto por justa causa, de serviços e funcionalidades da conta ou perfil e do conteúdo gerado pelo usuário e, por fim, (vi) o acesso a resumo dos termos de uso da rede social.

A proibição de moderação de conteúdo que implique em censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa.

Referida MP ainda dispôs sobre o procedimento de notificação de usuários acerca da exclusão cancelamento ou suspensão dos serviços e funcionalidades da conta ou perfil na rede social, conferindo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 06 de setembro de 2.021, para que os provedores de redes sociais se adequem às novas normas do Marco Civil da Internet.

Foram criadas, ainda, sanções a serem aplicadas pela Autoridade Administrativa para as violações às normas previstas nos artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, 10º e 11, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. São consideradas sanções: (i) a advertência, (ii) a multa – até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico em seu último exercício -, (iii) a multa diária – limitada ao montante máximo previsto no item anterior -, e (iv) a suspensão temporária ou proibição do exercício das atividades que envolvam operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet.

A recém editada MP já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Há, até o momento, 05 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) movidas por partidos políticos (PDT – ADI 6996; Partido Novo – ADI 6995; PT – ADI 6994; PSDB – ADI 6993; Solidariedade – ADI 6992; e PSB – ADI 6991), que, fundamentalmente, argumentam a inconstitucionalidade da moderação de conteúdo, dificultando ou impedindo a derrubada de perfis de notícias falsas (fake news).

A equipe do ALVARENGA, MORAIS DE AZEVEDO & ADVOGADOS conta com equipe inteiramente capacitada para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o presente artigo e auxiliá-lo em demandas envolvendo a sua matéria.