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Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe discriminação contra empregados não vacinados contra a COVID-19

O Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP) publicou no dia 01/11/21 a Portaria 620/2.021, vigente, que proíbe a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa” contra trabalhadores não vacinados, seja no processo de admissão, na manutenção do emprego ou, ainda, quando e/ou para sua demissão (v. art. 2º da Portaria).

A Portaria em questão vai além e impõe penalidades ao empregador que desrespeitar tais imposições. O texto diz que na hipótese de rompimento do vínculo de trabalho por ato discriminatório – conforme o artigo 1º da Portaria – “além do direito à reparação pelo dano moral” faculta ao empregado optar entre (a) a reintegração ao emprego, com o pagamento da remuneração do período de afastamento ou (b) o recebimento da remuneração do período de afastamento em dobro, nos exatos termos da Lei 9.029/95.

Importante destacar que as novas regras determinam que o empregador, “com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho” poderá ofertar aos seus trabalhadores a testagem periódica, ficando os trabalhadores, nesta hipótese, “obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação”. (v. art. 3º)

O texto da Portaria 620/2.021 pode ser acessado clicando aqui.

Este texto é meramente informativo e não pretende esgotar o assunto. As informações aqui veiculadas não devem ser interpretadas como análise jurídica e tão somente destaca os principais aspectos da Portaria 620/2.021 do MTP. Caso tenha qualquer dúvida sobre o tema, recomenda-se a realização da devida consulta jurídica.

A equipe do ALVARENGA, MORAIS DE AZEVEDO & ADVOGADOS conta com equipe experiente e capacitada para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre este informativo, assim como assisti-lo na matéria em questão.