Para o Supremo Tribunal Federal (STF) é inconstitucional a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações ordinárias
No dia 22 de novembro último (2.021), o Plenário do STF, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, declarou ser inconstitucional Lei Estadual que fixe alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica nos mesmos moldes da alíquota de bens não-essenciais (e. g.: cigarro, bebidas alcóolicas, etc.).
O STF acolheu a tese apresentada pelo contribuinte que, em resumo, assevera que a legislação estadual, ao elevar a alíquota do ICMS sobre a energia e serviços de telecomunicação acima da alíquota ordinária, fere a regra da essencialidade, contrariando a Constituição Federal.
O voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, prevaleceu e foi seguido pela maioria dos ministros da Corte e deverá ser aplicável a todas as legislações estaduais que não respeitarem a norma constitucional.
Por se tratar de decisão recente, não há modulação dos efeitos da decisão, tendo sido o julgamento suspenso para posterior colheita dos votos dos demais ministros.
A análise da modulação dos efeitos dessa importante decisão não deverá tardar. Isso porque o Ministro Dias Toffoli já propôs a modulação dos efeitos da decisão em tela para o início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
Assim, considerando (a) o resultado em questão, (b) a possível modulação dos efeitos da decisão e, ainda, (c) a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, recomenda-se aos interessados que ajuízem, o quanto antes, a competente ação.
Os profissionais do Alvarenga, Morais de Azevedo & Advogados seguem à disposição para prestar os esclarecimentos que forem necessários sobre o tema deste artigo.