Adjudicação compulsória pela via extrajudicial
Em vigor desde a data de sua publicação (28 de junho de 2022), a Lei Federal 14.382/22 alterou a Lei Federal 6.015/73 (que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”) para, dentre outras coisas, incluir, no caput do artigo 216-B, que “a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.
Diz o §1º do referido artigo: “São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; (…) IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); VI – procuração com poderes específicos”.
Veja que a alteração legislativa acima noticiada, expressamente consigna que a eleição da via extrajudicial é de eleição do interessado. No entanto, considerada a eleição extrajudicial e apresentados todos os documentos elencados na lei, o mesmo não se aplica para o Sr. Tabelião que deverá dar sequencia no procedimento e promover “registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão”, tudo conforme preconiza o §3º do artigo 216-B.
O Alvarenga, Morais de Azevedo & Advogados conta com uma experiente equipe de advogados e está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema tratado neste artigo.
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