Enfim, a primeira polêmica tributária de 2.023.
O ano de 2.023 mal começou e já temos a primeira polêmica tributária e que certamente será, em breve, objeto de discussão.
No último dia 30 de dezembro (2.022), ainda sob a batuta do governo passado, foi publicado o Decreto de n. 11.322/22[1], vigente desde sua publicação e com previsão para produção de seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.023.
O Decreto 11.322/22 reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, respectivamente de 0,65% para 0,33% (trinta e três centésimos por cento), e de 4% para 2% (dois por cento).
Não obstante, em um de seus primeiros atos, o novo governo revogou referidos documentos com a publicação do Decreto n. 11.374/23[2], prevendo, ainda, a repristinação da redação original do Decreto 8.426/15[3].
Significa dizer, na prática, que os descontos pretendidos pelo Decreto mais recente foram perdidos e, pois, foram retomadas as alíquotas de 0,65% e 4,00% para PIS e COFINS, respectivamente.
Ocorre que o Decreto 11.322/22 estava vigente quando o 11.374/23 foi publicado e, nesse sentido, haveria que ser respeitada a chamada anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c” da Constituição Federal[4] (CF/88).
Fosse o período de 90 dias respeitado, a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras somente poderiam ocorrer mais adiante, e não como pretende impor o Poder Executivo. Vale destacar, por fim, que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de se impor ao Poder Executivo o respeito à anterioridade nonagesimal.
Tendo em vista a flagrante ilegalidade apontada, é possível a propositura de ação visando resguardar o direito de se sujeitar às novas alíquotas tão somente transcorrido o prazo de 90 dias anteriormente mencionado (período entre 02/01/2.023 e 02/04/2.023).
O presente artigo tem cunho meramente informativo e recomenda-se, havendo interesse em saber mais sobre o tema tratado neste artigo, que seja realizada a devida consulta a fim de que o seu caso seja tratado de maneira individual e personalizada.
O nosso escritório está à disposição para lhe auxiliar no que for preciso.
[1] Decreto 11.322/22: “Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.”.
[2] Decreto 11.374/23: “Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações.”.
[3] Decreto 8.426/15: “Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.”.
[4] CF/88: “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (…)”.