STF conclui importante julgamento acerca da possibilidade de se denunciar Convenção Internacional por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
No dia 26/05/2.023, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIn”) 1.625, que discutia a aplicabilidade de norma internacional que impediria o desligamento imotivado (sem justa causa) de empregados no país. Em suma, discutiu-se sobre o teor da Convenção 158 (“Convenção”), da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), ratificada em 1.996 pelo Brasil, e que versa sobre “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”.
A Convenção estabelece que o empregador deve justificar os motivos da dispensa de seus empregados (ex.: desempenho, motivos econômicos, etc.), não podendo mais fazê-lo de forma imotivada (sem justa causa).
No entanto, a Convenção foi denunciada pelo Brasil em novembro de 1.996, após Decreto 2.100/1.996 do Presidente da República, na ocasião o Sr. Fernando Henrique Cardoso, deixando o Brasil de aplicar as regras do texto denunciado.
No julgamento da ADIn o STF se debruçou a possibilidade do chefe do Poder Executivo, por decreto, revogar ato de adesão a norma internacional e conclui, ao final, por maioria dos votos dos Ministros da Corte, pela validade do Decreto 2.100/1.996, confirmando a revogação do Brasil à Convenção.
Destaca-se que caso o STF entendesse de forma diversa, ou seja, pela impossibilidade de se denunciar a Convenção por Decreto do Presidente da República, poder-se-ia estar diante de uma enxurrada de ações questionando desligamentos e acesso aos depósitos de multas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).