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Direito Tributário Tributário

A Reforma Tributária (PEC 45/2019) e o ITCD

O tema do momento é, sem qualquer dúvida, a aprovação em dois turnos, no último dia 06 de julho de 2.023, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de n. 45/2.019, que introduz o texto-base para a chamada reforma fiscal.

Os grandes destaques do texto são a substituição de diversos tributos em dois, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para fins de clareza, de maneira sintética e sem adentrar aos pormenores da reforma, o primeiro deles, o IBS, formado pela “junção” do ISS e do ICMS. O segundo, o CBS, por sua vez, formado do PIS e da COFINS.

Ocorre que a reforma traz consigo outras modificações que, em que pese não terem chamado tanto a atenção, são igualmente relevantes e impactantes para o contribuinte. É que a PEC 45 modifica a sistemática atual do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Alguns aspectos relevantes sobre o ITCMD serão adiante tratados neste documento e que, pela complexidade e novidade da matéria – inclusive sujeita à modificação no Senado Federal – não exaure o tema.

O ITCMD ou ITCD, é aquele cobrado pelos Estados sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações envolvendo a transmissão de bens ou direitos de forma não onerosa.

Os Estados, atualmente, têm liberdade para definir a alíquota aplicável ao ITCD até a alíquota máxima de 08,00% (oito por cento), sendo dever da pessoa física ou jurídica que recebe os bens (móveis ou imóveis) recolher o imposto para o Estado de domicílio do doador ou Estado onde o inventário tenha sido processado.

Considerando a manutenção do texto da PEC 45 como está, o ITCD passa a ser progressivo em função do valor da herança ou dos bens doados. Significar dizer, portanto, que quanto maior for o quinhão atribuído ao herdeiro ou beneficiário da doação, maior será a alíquota aplicável, até que atingido o limite atual de 08,00%.

A PEC traz ainda sugestão de modificação acerca do local da cobrando do ITCD para heranças, ou seja, para a transmissão em razão do falecimento (causa mortis) de uma determinada pessoa. Diferentemente do que ocorre atualmente – o imposto é recolhido no Estado do processamento do inventário – o novo texto determina o recolhimento no Estado do tributo do domicílio do falecido.

Outra importante modificação, é que a PEC traz expressa previsão para a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior, até a aprovação de lei complementar específica sobre o tema.

A PEC autoriza a cobrança do ITCD referente às heranças no exterior, estabelecendo o domicílio do falecido como jurisdição de pagamento do tributo e, caso o de cujus seja não domiciliado no país, fixa como jurisdição o domicílio do herdeiro.

O escritório conta com uma experiente equipe de advogados e está à disposição para tratar do tema e lhe auxiliar nesse importante momento de transição tributária.

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