Over 10 years we help companies reach their financial and branding goals. Engitech is a values-driven technology agency dedicated.

Gallery

Contacts

411 University St, Seattle, USA

engitech@oceanthemes.net

+1 -800-456-478-23

Tributário

Medida Provisória 1.184/2023 altera as regras de incidência do Imposto de Renda (IR) nos fundos de investimento

Foi publicada em 28 de agosto de 2023, na Edição Extra do Diário Oficial da União (“DOU”), a Medida Provisória 1.184/2023 (“MP”), que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil.

O texto da MP replica, em boa parte, as regras atualmente vigentes para os fundos de curto – com a incidência semestral (“come-cotas”[1]) de 15%, e o percentual complementar de até 7,5% no resgate (totalizando até 22,5% de incidência) – e longos prazos – em termos similares, sendo o “come-cotas” de 20%.

A novidade inserida na MP, conforme já antecipado pelo atual Governo, é a extensão do regime de incidência semestral a determinados fundos, geralmente voltados a investidores de alta renda, que não preencham os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A MP elenca em seu artigo 3º os seguintes: (i) Fundos de Investimento em Participações (FIP); (ii) Fundos de Investimento em Ações (FIA); e (iii) Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

O que se extrai da MP é que seu objetivo é alcançar os chamados “fundos fechados” ou “exclusivos” que, até então, eram tributados apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

A MP consigna que as suas regras entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2024. No entanto, há possibilidade de se antecipar o modelo proposto para o ano de 2023, com a incidência reduzida do imposto sobre os rendimentos.

Em uma primeira análise, ante os potenciais efeitos da MP, é bastante ponderável que a sua aprovação encontre alguma resistência no Congresso e, mais, que a sua análise deverá se dar com bastante cautela e debate pelo Poder Legislativo.

Certo é que, ainda que o texto não tenha sido convertido em lei, os investidores, gestores e demais participantes do mercado deverão repensar estratégias de alocação e de planejamento.


[1] O “come-quotas” é a expressão comumente utilizada pelo mercado para designar o recolhimento periódico do Imposto de Renda (“IR”) sobre os rendimentos de determinados fundos de investimento. A cada seis meses, é feita uma tributação automática sobre os ganhos apurados pelo investidor naquele período e, para viabilizar a cobrança, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) “abocanha” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto devido, que é retido na fonte.