Estado de Minas Gerais (“EMG”) regulamenta a caução ambiental prevista na Política Estadual de Segurança de Barragens (Lei 23.291/2.019).
No apagar das luzes de 2.023, no dia 30 de dezembro, o Estado de Minas Gerais (“EMG”) regulamentou a “caução ambiental” prevista na Lei 23.291/2.019, também conhecida como “Política Estadual de Segurança de Barragens”.
A caução ambiental tem o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem, sendo requisito necessário para o licenciamento ambiental de barragens no EMG.
Essa regulamentação era esperada e aguardada pelos empreendedores desde a edição da Lei, em 2.019 e veio com o novel Decreto Estadual 48.747/2.023. O Decreto definiu os parâmetros para o dimensionamento da caução ambiental, considerando, em suma, (a) a área do reservatório da barragem, (b) a sua classificação, (c) a finalidade da barragem, e (d) o custo estimado dos projetos de descaracterização.
A norma também prevê que a caução ambiental deve ser mantida durante “toda a vida útil da barragem”, desde a sua instalação até a conclusão da sua descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada.
Importante destacar que a caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de promover a gestão dos passivos ambientais existentes, de proceder com a descaracterização da barragem e de promover a recuperação integral da área impactada. Trata-se, pois, de obrigação complementar.
Para efetivação da caução, o Decreto elenca quatro modalidades distintas: (a) o depósito em dinheiro, (b) o Certificado de Depósito Bancário (CDB) emitido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), (c) a fiança bancária e (d) o seguro-garantia.
O empreendedor que possuir mais de uma barragem, deverá apresentar uma caução para cada estrutura.
A proposta de caução ambiental deve ser apresentada na etapa de Licença Prévia (LP) do licenciamento ambiental da barragem e deverá ser aprovada pelo órgão ou da entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).
A obtenção da Licença de Operação (LO) está condicionada à comprovação da efetivação da caução. Se reprovada a proposta de caução ambiental, o processo de licenciamento será arquivado.
O Decreto impõe que os empreendedores que possuam barragens nas situações abaixo apresentem proposta de caução ambiental no prazo de até 90 (noventa) dias da data publicação da norma:
- Barragens com LP ou LI anteriores ao Decreto; e
- Barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, acompanhada do respectivo cronograma de implementação.
Há, por óbvio, previsão de execução da caução quando da hipótese de abandono de barragem ou da ocorrência de sinistro, sendo assegurado ao empreendedor a possibilidade de requerer o levantamento da caução após a descaracterização da barragem e certificação da recuperação socioambiental.
O não atendimento das normas elencadas no Decreto poderá ensejar os empreendedores a sanções administrativas, incluindo a suspensão das licenças ambientais já emitidas.
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