DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: INÍCIO DO PRAZO DE CADASTRO.
A partir de hoje, 01 de março de 2.024, se inicia o prazo de 90 (noventa) dias para que as grandes e médias empresas do país se cadastrarem no chamado “Domicílio Judicial Eletrônico”.
Finalizado o referido prazo (30/05/2.024), o cadastro das grandes e médias empresas será realizado de forma compulsória, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil (RFB), porém sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução gratuita que cria um endereço judicial virtual para centralizar todas as comunicações processuais em um único local, facilitando o seu recebimento e o seu acompanhamento pelos interessados.
É muito importante que as partes interessadas observem as regras impostas pelo Domicílio. Isso porque a sua não aderência poderá implicar em severos prejuízos para a parte.
Exemplificativamente, quando do recebimento de uma citação por meio eletrônico[1], deve a parte, no prazo de até 03 (três) dias do seu recebimento confirmar a recepção do ato, sob pena de aplicação de multa de até 05% (cinco por cento) do valor da causa.
Assim, é importante e altamente recomendável que as empresas de médio e grande portes se atentem ao prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, antecipadamente, realizem o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, evitando contratempos e transtornos de última hora.
O nosso escritório está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
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[1] CPC/15: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. §1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. §1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. §1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (…) § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. §5º. As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). §6º. Para os fins do §5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.”