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Energia STJ Tributário

ENERGIA: STJ decide que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), que a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) das faturas de energia integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Foi fixada a seguinte tese pelo STJ:

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

Não obstante os diversos pronunciamentos em sentido contrário acerca do tema e que favoreciam os contribuintes, o resultado do julgamento do Tema 986 foi adverso.

Em razão da modificação do entendimento jurisprudencial que vinha prevalecendo, a corte entendeu por modular os efeitos da decisão, tendo como base o dia 27 de março de 2.027, data do início do julgamento do REsp 1.163.020, pela 1ª Turma do STJ.

Na prática, significa dizer que até o dia 27 de março de 2.017, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.

Nessa hipótese esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Por fim, a Corte consignou que os processos com decisões transitadas em julgado, deverão ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

O escritório e seus profissionais seguem à disposição para tratar do tema deste artigo.

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