NOVA LEI DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (“PERSE”)
Foi publicada hoje (23/05/2.024), no Diário Oficial da União, a Lei 14.859/24 (“Lei”), que modifica as regras para que as empresas usufruam dos benefícios de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).
A Lei põe fim às discussões e negociações entre o Congresso e o Governo, substituindo a Medida Provisória 1.202/2.023 (“MP”). Assim, prevalece a possibilidade de alíquota zero, conforme mencionado, para o período de março de 2.022 a março de 2.027, observadas, obviamente, o novo regramento do PERSE.
As atividades econômicas (CNAE) abrangidas pelo PERSE foram modificadas pela Lei, com uma gama de restrições para obtenção do benefício do programa. Algumas atividades como, por exemplo, pensões, albergues, a produção de filmes publicitários, transporte de passageiros e museus foram excluídas. Importante destacar, contudo, que significativa parcela das atividades do setor, com situação regular em 18 de março de 2.022 no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) tiveram a continuidade do benefício do PERSE assegurado.
A Lei é enfática quanto à concessão dos benefícios do PERSE tão somente para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam em 18/03/22, uma das atividades econômicas descritas na Lei (i) como código da CNAE principal ou (ii) como atividade preponderante, ou seja, a atividade (ou somatório das atividades) cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. Foi igualmente limitado o benefício da alíquota zero, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, para as contribuições sobre a receita bruta (PIS e COFINS), durante os exercícios de 2.025 e 2.026.
A Lei ainda dispõe que em qualquer hipóteses, a fruição do benefício fiscal do PERSE fica condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação dos termos da Lei, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Receita Federal do Brasil (“RFB”), dos atos constitutivos e respectivas alterações e, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, à informação da opção, durante a vigência do Programa, entre (i) uso de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos do PIS/COFINS em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos, ou (ii) uso da alíquota zero.
O benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2.024 a dezembro de 2.026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela RFB, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Foi vedado, ainda, a fruição do benefício às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de COVID-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2.017 a 2.021 não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
Os contribuintes que tenham usufruído indevidamente do benefício, nessa ou em outras hipóteses, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei 14.740/2.023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.
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