Importantes alterações das regras de eleição de foro nos contratos.
Foi promulgada a Lei n. 14.879 (“Lei”), de 4 de junho de 2.024, que trouxe importantes alterações no regime jurídico da eleição de foro, tema tratado no artigo 63, do Código de Processo Civil (CPC/15).
Segundo o novo texto, passa a ser obrigatório que o foro eleito pelas partes guarde pertinência com o seu domicílio ou com o local da obrigação objeto do instrumento no qual a cláusula de eleição foi pactuada.
A Lei trata, também, acerca do ajuizamento de ações em juízos aleatórios, assim entendido como aqueles que não estejam relacionados ao domicílio das partes ou do cumprimento da obrigação, sendo expressamente considerando que tal prática é abusiva e que determina a declinação de competência de ofício.
E quanto aos contratos já celebrados? Qual o impacto sobre os instrumentos pactuados anteriormente?
Em se tratando de contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei, tem-se pela irretroatividade de seus efeitos, ou seja, a nova norma não alcança situações já consolidadas.
Apesar de parecer óbvio, fosse possível a retroatividade, haveria incerteza, insegurança e afronta ao negócio jurídico perfeito e aperfeiçoado em um tempo que havia outros parâmetros e circunstâncias para sua celebração.
Ademais, o artigo 14 do CPC/15 é expresso ao consignar que a norma processual alterada, em que pese ter aplicação imediata aos processos em curso, deve preservar os atos já praticados, assim como “as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Recomenda-se aos interessados que se atentem às novas disposições trazidas pela Lei e, ao celebrar novos contratos, observem a pertinência da eleição do foro pretendido, evitando, assim, maiores contratempos.
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