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Geral

O VGBL após o falecimento do seu instituidor: Breves considerações sobre a sua (não) tributação.

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um tipo de seguro de vida com características específicas. Enquanto os valores de um seguro de vida tradicional não se integram ao patrimônio do segurado e são pagos aos beneficiários apenas após sua morte, no VGBL, o titular pode resgatar o capital em vida. Em caso de falecimento, o beneficiário designado recebe o valor diretamente, sem a necessidade de um inventário, conforme previsto no artigo 79 da Lei 11.196/2005.

Como o VGBL não é considerado herança, uma vez que não integra o patrimônio do falecido, a sua transferência aos beneficiários não deveria ser tributada pelo ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

No entanto, alguns estados têm exigido a cobrança do ITCMD. Por exemplo, em Minas Gerais, a alíquota é de 4%, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída a instituições financeiras e seguradoras. Em São Paulo, o imposto também é de 4%, mas incide apenas se o valor fizer parte do inventário.

A legalidade dessa cobrança foi questionada judicialmente. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013 (Tema 1.214 de Repercussão Geral), declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o VGBL no estado do Rio de Janeiro. A decisão equiparou o VGBL ao seguro de vida e, com base nisso, invalidou a tributação.

Por se tratar de um julgamento com repercussão geral, essa decisão se estenderá a todos os estados que exigem o imposto. Isso abre um precedente favorável para que contribuintes busquem a não incidência do ITCMD na via judicial.


Imposto de Renda (IR)

Em relação ao Imposto de Renda (IR), a tributação sobre o resgate do VGBL por falecimento do titular incide na fonte, com uma alíquota de 15%.

Apesar da possibilidade de compensação desse valor na declaração anual de IR, a retenção pode ser questionada na justiça.

A jurisprudência, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, tem se consolidado a favor do contribuinte.

Assim, é possível mover uma ação judicial preventiva para evitar a retenção ou, se a cobrança já tiver ocorrido, solicitar a restituição dos valores.


Conclusão

Em caso de resgate de um plano VGBL por um beneficiário após a morte do titular, os valores retidos a título de ITCMD e Imposto de Renda (IR) podem ser contestados judicialmente.

Tanto a cobrança do ITCMD, que foi declarada inconstitucional pelo STF em um caso de repercussão geral, quanto a do IR, que tem sido objeto de decisões judiciais favoráveis ao contribuinte, podem ser alvo de ações para evitar a retenção ou solicitar a restituição.

A equipe do Alvarenga & Morais de Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema deste artigo

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