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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) FORMA MAIORIA PARA DECLARAR CONSTITUCIONAL A LEI QUE INSTITUIU TAXA DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS EM MINAS GERAIS.

O Plenário do STF formou maioria de votos para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual Mineira de n. 19.976/11[1], que instituiu a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM”.

O voto do Ministro Edson Fachin, Relator do caso, foi pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade e foi seguido pela maioria dos demais Ministros da Corte.

Segundo o voto condutor, o valor da TFRM, correspondente a uma UF do Estado de Minas Gerais vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, não é desproporcional, daí porque haveria um “liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes”.

Para o Relator, “as taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição“.

Houve divergência por parte dos Ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso que, em votos divergentes, concluíram pela inconstitucionalidade da base de cálculo da TFRM por entenderem haver desproporcionalidade entre o valor da arrecadação do Estado e os custos dos dispêndios da atividade de fiscalização. A equipe do ALVARENGA, MORAIS DE AZEVEDO & ADVOGADOS conta com equipe inteiramente capacitada para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o presente artigo.


[1] http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2011/l19976_2011.html