“PRINTS” DE TELA NÃO SERVEM DE PROVA JUDICIAL
Os chamados prints de tela do aplicativo “WhatsApp” não mais serão aceitos como prova em processos judiciais. É esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esposado quando do julgamento do RHC 133.430.
A decisão, que foi unânime, considerou que meras telas plasmadas por meio de print screen naquele processo não servem como provas, posto que “não têm autenticidade porque não apresentada a cadeia de custódia da prova”, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
Trocando em miúdos significa dizer que não basta que a imagem de um dispositivo seja reproduzida no processo, mas que a prova em si, que é o arquivo digital presente na memória do equipamento (ou hard disk externo – físico ou em nuvem), deve ser apresentada.
Isso porque somente com o arquivo é possível aferir a autenticidade do documento e sua higidez. Já o print pode ser adulterado, maculando a prova ou o que se pretende provar. A imagem em si, portanto, é mera ilustração de algo que pode ou não existir. Assim o interessado na produção da prova deve colacionar ao processo o arquivo representativo daquela imagem.
O questionamento – quanto à validade do print – tem sido questionado há tempos e tem legítimo amparo legal, devendo aqueles que se sentirem prejudicados por esse tipo de “prova” combatê-la veementemente. Já aquelas pessoas que precisam do print como prova, devem se atentar aos cuidados para e na obtenção do arquivo representativo da imagem, sob pena de serem prejudicados.