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STF SUSPENDE TRECHOS DA PORTARIA 621/21, QUE CONSIDERAVA DISCRIMINATÓRIA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO PARA EMPREGADOS

Como já era de se esperar, recém editada Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) – aquela que considerava discriminatória a exigência de comprovante de vacinação para empregados, foi suspensa.

A decisão do último dia 12 (novembro/21) é do Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi proferida em caráter liminar, na qualidade de Relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de n. 898, 900, 901 e 905. O Ministro Barroso concedeu liminar para suspender os efeitos do artigo 1º, caput, parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, caput e do artigo 4º, caput, incisos I e II, da Portaria em tela.

Segundo o Ministro, a suspensão em questão se revela necessária na medida em que as “pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados” de modo que “é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage.”.

Outro argumento utilizado para a suspensão da Portaria é de que a regra impingiu à empresa “os ônus decorrentes da opção individual do empregado, quer no que se refere ao custeio, quer no que se refere à criação de uma estrutura apta a exercer o controle sobre a validade e regularidade de tais testagens”, ao determinar que a empresa deverá oferecer testagem periódica aos empregados que optaram por não se vacinar, criando direitos e obrigações que não têm previsão legal e dependem da edição de lei(s).

Em se tratando de decisão liminar, o tema será reavaliado pelo STF.

Por fim, ressaltamos que o assunto é relevante para as empresas e, pois, trata-se de texto meramente informativo. Logo, não esgota o assunto. As informações aqui veiculadas não devem ser interpretadas como análise jurídica. Caso tenha qualquer dúvida sobre o objeto deste artigo, recomenda-se a realização da devida consulta jurídica.

O ALVARENGA, MORAIS DE AZEVEDO & ADVOGADOS conta com equipe experiente e capacitada para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre este informativo, assim como assisti-lo na matéria em questão.