NEGOCIADO x LEGISLADO: STF RECONHECE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITOS TRABALHISTAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046) no qual se discutia a constitucionalidade da prevalência do negociado em acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei.
O STF firmou maioria para considerar que a presunção de hipossuficiência do trabalhador decorrente das relações individuais de trabalho não ocorre nas relações coletivas, com a intervenção dos Sindicatos. É que, nessa hipótese, o livre ajuste das cláusulas entre as partes já representaria o interesse dos trabalhadores.
O tribunal acolheu a tese proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, assim consignada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”.
Portanto, acordos ou convenções coletivas de trabalho que ajustam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas previstos em lei são constitucionais, independentemente da explicitação de outras vantagens compensatórias tendentes a reduzir os impactos da supressão de direitos, desde que respeitadas as garantias absolutamente indisponíveis.
A relevante decisão destaca que o direito ao amplo reconhecimento dos acordos e convenções coletivas é um direito social, expressamente previsto no artigo 7°, XXVI da Constituição Federal.
O Alvarenga, Morais de Azevedo & Advogados conta com uma experiente trabalhista e está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema tratado neste artigo.
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