LEI INSTITUI O “PROGRAMA EMPREGA + MULHERES” VISANDO MELHORAR PROTEÇÃO E AS CONDIÇÕES DE EMPREGABILIDADE DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
Foi publicada no dia 22 de setembro de 2.022 a Lei n. 14.457/22 que institui o “Programa Emprega + Mulheres”, trazendo inovações relativas à proteção, inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho.
A legislação em comento tenta melhorar as condições de empregabilidade feminina, além de trazer regras específicas e diversas medidas de apoio à parentalidade. Algumas delas são de cunho obrigatório e, outras, são facultativas.
Destacadamente, algumas das práticas obrigatórias:
- Flexibilização do regime de trabalho para suporte à parentalidade: Deve-se dar prioridade à prestação de serviços em teletrabalho para os empregados e empregadas com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de até 06 (seis) seis anos de idade, ou de qualquer idade, caso se trate de pessoa com deficiência. A prioridade também deve ser garantida para fins de adoção do regime de tempo parcial, de compensação de jornada por banco de horas, com regime especial de compensação, de jornada 12×36 e de horários de entrada e saída flexíveis. Observação: Para a adoção de tais medidas é imprescindível a manifestação de vontade da empregada.
- Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres no encerramento do período de licença-maternidade: O empregador deverá divulgar sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado com filhos cujo período de licença maternidade da mãe tenha já encerrado. Nessa hipótese, o empregado frequentará curso de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.
- Medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho: Naquelas empresas onde haja CIPA, deverão ser adotadas regras de conduta relativamente ao assédio sexual, a implementação de procedimentos internos para o acompanhamento de denúncias e apuração de fatos, bem como a aplicação de sanções aos envolvidos em atos de assédio sexual e violência no âmbito do trabalho. Nessas empresas deverá ser promovida a capacitação periódica acessível, no mínimo a cada 12 (doze) meses, sobre temas relacionados à violência, igualdade e diversidade no meio ambiente de trabalho.
Quanto às ações facultativas, destacamos:
- O pagamento de auxílio-creche a empregadas e empregados que tenham filhos de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
- A antecipação de férias individuais, com pagamento do terço constitucional até a data em que for devido o 13° salário, além da permissão para que a remuneração do período seja quitada até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do início de gozo das férias;
- A suspensão do contrato de trabalho de empregadas para participação em cursos ou em programas de qualificação oferecidos pelo empregador, cuja prioridade será em áreas que propulsionem o crescimento profissional ou que contem com baixa participação feminina; e,
- A permissão para que a prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã seja compartilhada entre empregado e empregada requerentes que trabalhem em empresa aderente ao Programa.
A aludida Lei também institui o chamado “Selo Emprega + Mulher”, que tem como objetivo reconhecer as boas práticas de empresas que estimulem a contratação, ocupação de postos de liderança e ascensão profissional de mulheres, divisão igualitária das responsabilidades parentais e a promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres.
Como não poderia deixar de ser, a Lei altera o artigo 473 da CLT para dele fazer constar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração por até 05 (cinco) dias consecutivos (a) em caso de nascimento de filho, (b) de adoção ou de guarda compartilhada, além de até 06 (seis) dias para (c) acompanhar esposa ou companheira em exames complementares durante o período de gravidez.
Trata-se, pois, de evidente avanço legislativo que tende a amenizar desigualdades e situações vivenciadas pelas mulheres e que certamente contará com a participação da sociedade em geral para a sua efetiva implementação.
O Alvarenga, Morais de Azevedo & Advogados conta com uma experiente e atuante equipe para atender à todas as demandas do setor trabalhista e disponível para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema tratado neste artigo.
contato@alvarengalaw.com.br