A Lei da Telessaúde (Lei 14.510/22)
No final do ano de 2.022 – no dia 27 de dezembro – foi publicada a Lei 14.510 que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.
Aludida Lei, em vigor desde sua publicação, (a) altera a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e (b) revoga a Lei n. 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas, com a utilização das tecnologias da informação e da comunicação.
A norma estabelece os princípios a serem obedecidos na prática da telessaúde e prevê a validade dos atos praticados na modalidade de telessaúde em todo o território nacional.
A Lei, ainda, (a) assegura a liberdade e independência ao profissional de saúde para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, (b) prevê como competência dos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços de saúde a distância, (c) disciplina a aplicação das normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito dos serviços de telessaúde e (d) trata do registro obrigatório das empresas intermediadoras de serviços médicos e de um diretor técnico médico dessas empresas no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.
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