LEI 14.553/23 CRIA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO ACERCA DA RAÇA E ETNIA EM DOCUMENTOS TRABALHISTAS
Desde 24/04/23 está em vigor a Lei Federal 14.553/23, que dispõe sobre a obrigatoriedade e os procedimentos de inserção de dados relativos ao segmento étnico-racial em registros trabalhistas.
Referida Lei altera o chamado Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal 12.288/10), para impor que os registros administrativos de trabalhadores contenham campo específico para fins de identificação do segmento étnico e racial ao qual, segundo critérios de autoclassificação, pertence o trabalhador.
Segundo a nova norma, esse mesmo campo deverá constar nos formulários (i) de admissão e demissão no emprego; (ii) de acidentes do trabalho; (iii) do registro no Sistema Nacional de Emprego; (iv) inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; (v) da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e (vi) nas pesquisas executadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O propósito da Lei é coletar subsídios para o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, sendo que, para tanto, deverá o IBGE proceder à coleta de dados, a cada cinco anos, com a finalidade de revelar o percentual de ocupação de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público e auxiliará a coleta de informações quanto ao mercado de trabalho.
O texto integral da Lei 14.553/23 pode ser acessado aqui.
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