Assinaturas eletrônicas e a Lei 14.620/2.023.
A Lei 14.620/23 foi publicada a em 14 de julho de 2.023 e trouxe significativa alteração legislativa quanto às regras vigentes sobre os títulos executivos extrajudiciais.
Referida Lei alterou o Código de Processo Civil (CPC/15) para a conferir força executiva aos documentos constituídos ou atestados por meio eletrônico, que tenham sido assinados mediante o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, não mais exigindo a presença da assinatura de testemunhas, desde que a integridade das assinaturas apostas pelas partes seja conferida pelo provedor de assinaturas.
Significa dizer, portanto, que os contratos, por exemplo, assinados eletronicamente e que tenham a integridade das assinaturas conferida pelo provedor de assinaturas, não mais precisam conter a assinatura das testemunhas para que possuam força de título executivo.
Previamente à Lei 14.620/23, os contratos celebrados em meio físico ou eletrônico deveriam, para possuírem força executiva, ser celebrados com a assinatura das partes e de ao menos duas testemunhas, além de prever obrigação certa, líquida e exigível.
A modificação legislativa, para além de dispensar a assinatura das testemunhas conforme noticiado anteriormente, igualmente apazigua o entendimento jurisprudencial acerca da (im)possibilidade de se executar títulos assinados eletronicamente fora da cadeia de assinaturas ICP-Brasil.
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