Publicada Lei que dispõe acerca da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
No dia 30 de novembro de 2.023 foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Lei 14.740/2.023, que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispõe a Lei que a adesão à autorregularização pelo interessado poderá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após a sua regulamentação, mediante confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos dos juros, mas, com a devida dispensa de multas de mora e de ofício.
Estão abarcados pela Lei todos os tributos ainda não constituídos até a data de publicação da norma, abrangendo, ainda, aqueles para os quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação e o término do prazo de adesão.
Exceto pelos débitos apurados pelo SIMPLES NACIONAL, os demais tributos administrados pela RFB poderão ser objeto da autorregularização.
O contribuinte que aderir à autorregularização poderá, ainda, liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, caso opte pelo pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Destaca-se, por fim, que para pagamento dos débitos poderão ser utilizados precatórios próprios ou de terceiros e créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
O texto integral da Lei pode ser acessado clicando aqui.
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